Publicada a Lei 14.311/2002 que autoriza o retorno ao trabalho presencial da gestante que se vacinar ou que assinar termo de responsabilidade.
De acordo com a nova Lei, enquanto durar o estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, as trabalhadoras gestantes que ainda não tenham sido totalmente imunizadas contra a COVID-19, deverão exercer as suas atividades em domicílio.
Para tanto, o empregador, a fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela gestante com o teletrabalho ou trabalho remoto, poderá alterar a sua função, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
Não sendo do interesse do empregador em manter a empregada gestante em trabalho em domicilio, a referida Lei autoriza o retorno da empregada gestante à atividade presencial, nas seguintes hipóteses:
I – Após a sua completa imunização contra o Coronavírus SARS-CoV-2;
II – Mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, redigido de próprio punho pela gestante, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador e explicitadas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, de 20 de Janeiro de 2022.
Acesse aqui a íntegra da lei.
Para mais informações, entre em contato com o departamento jurídico do SECOVI RJ, através do e-mail: jurídico@secovirio.com.br