Novas regras para Brigadista Voluntário de Incêndio (BVI) são aprovadas com vetos

Sancionada a Lei nº 9196, de 04 de março de 2021, que “Altera a Lei Estadual nº 8.239, de 10 de dezembro de 2018, que “Dispõe sobre a criação de carteira de identificação funcional para o Brigadista Voluntário de Incêndio (BVI) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências”, na forma que menciona.”

Vetado trecho que previa a formação de Brigadista Voluntário de Incêndio em edifícios e condomínios comerciais ou residenciais de médio e grande porte. Ato regulamentador posterior iria definir os parâmetros para a conceituação de condomínios de pequeno, médio e grande porte.

Vale lembrar que, no texto original da Lei nº 8.239/2018, seus efeitos já alcançavam “os brigadistas de uma planta, empresa ou empreendimento com mais de 20 funcionários, bem como condomínios residenciais de 5 (cinco) ou mais andares, centros comerciais e postos de gasolina”.

A realização de campanhas sobre riscos e prevenção contra incêndios nos condomínios residenciais, vilas e aglomerados urbanos com muitos idosos ou com baixa ocupação também foi vetado. Os eventos deveriam ser organizadas pelo síndico, sob orientação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. Outro trecho vetado foi a instalação de botão de pânico ligado ao Corpo de bombeiros mais próximo.

Nas razões de veto, o Governador destaca a importância de que todas as medidas estejam conectas para que sejam efetivas. Vejamos:

Ademais, o dispositivo passa a exigir uma medida de segurança contra incêndio e pânico (brigada de incêndio) para as edificações elencadas, de forma isolada e desconectada dos parâmetros técnicos e exigências já estabelecidos por pelo Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico – COSCIP (Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018, alterado pelo Decreto nº 46.925, de 05 de fevereiro de 2020), regramento que estabelece as normas de segurança contra incêndio e pânico destinadas à proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente, a serem aplicadas às edificações e áreas de risco, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Com efeito, a adoção de nova medida de segurança, ou mesmo alteração de medida já existente, deve ser proposta considerando sempre parâmetros técnicos e a inter-relação com as demais medidas aplicáveis às edificações já exigidas pelo Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, o que não ocorreu no presente caso.

De acordo com Regimento Interno da ALERJ, os trechos vetados serão novamente analisados pelos deputados estaduais, podendo ser promulgados e incorporados à legislação vigente. O Secovi Rio entende que as regras de incêndio e pânico devem ser objetivas e eficientes em prol da preservação da vida e do patrimônio. Desta forma, acolhemos a manutenção do veto.

Veja como ficou o texto compilado.

Escrito por Laura Suárez, Coordenadora de Assuntos Institucionais e Legislativos, do Secovi Rio.

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