STJ decide que não incide imposto de renda sobre a isenção de pagamento da cota condominial concedida ao síndico pelo Condomínio

Em sessão de julgamento ocorrida no dia 5 de dezembro do corrente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por um contribuinte, que teve a sua declaração de imposto de renda glosada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por não ter recolhido imposto de renda sobre os valores relativos a isenção de pagamento da cota condominial no exercício da função de síndico.

A decisão do colegiado seguiu o voto do relator do recurso, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que em suas razões, acompanhando o parecer favorável do Ministério Público Federal, assentou em seu voto que:

“A quota condominial, contudo, é obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio, ou seja, é despesa, um encargo devido pelos condôminos por convenção condominial. Assim, a dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao Síndico pelo labor exercido não pode ser considerada   pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva.”

É importante registrar que a decisão aplica-se exclusivamente ao caso julgado e ainda está sujeita a recurso, mas que sem dúvida alguma representa um precedente importante para qualquer futura discussão sobre o tema.

Para acessar o inteiro da decisão, clique aqui.

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