Jurídico responde: pró-labore do síndico

Qual o critério a ser utilizado para reajustar o pró-labore do síndico? Aplica-se o mesmo percentual de reajuste salarial dos empregados do condomínio?

O Secovi Rio esclarece, por meio de seu departamento Jurídico, que a Convenção Coletiva de Trabalho abrange os empregados do condomínio, e não síndicos ou membros da administração que não sejam empregados do condomínio.

Com relação à “remuneração” do síndico, o Código Civil, em seu artigo 1.334, estabelece que, além das cláusulas referidas no artigo 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a Convenção determinará, entre outros itens, a sua forma de administração, onde se inclui, a nosso entendimento, o caráter oneroso ou gratuito da função de síndico. Sendo oneroso, a forma de fixação do pró-labore.

Lembramos que a Lei nº 4.591/1964, no artigo 9º, § 3º, letra “g”, dispunha expressamente que a Convenção deveria definir a natureza gratuita ou remunerada das funções de síndico, bem como, no artigo 22, § 4º, determinava que a assembleia que eleger o síndico deve fixar a sua remuneração.

Assim, salvo expressa disposição na Convenção quanto ao caráter não oneroso do encargo de síndico, no ato da sua eleição, a assembleia deverá fixar a sua remuneração.

Também tem dúvidas sobre legislação no condomínio? O Secovi Rio pode ajudar você a resolver essas questões, basta estar em dia com as contribuições e agendar uma consulta. Para saber mais, envie um WhatsApp para (21) 98547-2812.

Gostou do conteúdo? Compartilhe!