Lei 8.533 de 25 de setembro de 2019

Foi sancionada no último dia 25 de setembro, a Lei 8.533/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos prédios pertencentes às pessoas jurídicas de direito privado de estarem conectados à rede de coleta e tratamento de esgoto ou disporem de sistema próprio de coleta e tratamento do seu esgoto.

A norma determina que prédios pertencentes às pessoas jurídicas de direito privado, com faturamento bruto anual superior a cem milhões de reais, sediadas no Estado do Rio de Janeiro, devem estar conectados à rede de coleta e tratamento de esgoto.

Não havendo rede de coleta de esgoto e estação de tratamento de esgoto, as pessoas jurídicas, enquadradas na lei, deverão implantar o sistema próprio de coleta de esgoto de todas as edificações sob sua responsabilidade. As que se encontrem em desacordo com lei, tem prazo, improrrogável, de doze meses para as devidas adequações.

O descumprimento acarretará multa de 2 mil UFIR’S, aproximadamente R$ 6.842,20, por edifício não conectado à rede de coleta e tratamento de esgoto.

Os destinatários da norma, localizados em regiões não atendidas pela rede pública coletora de esgotos, devem apresentar projeto para tratamento de seus efluentes em até 6 meses ao órgão ambiental competente e mais 6 meses após a apresentação do mesmo, para iniciar a execução do seu respectivo projeto.

A lei prevê ainda que, as despesas com a execução da norma correrão por conta do particular.

 

Clique aqui para ver a íntegra da Lei 8.533/2019.

Gostou do conteúdo? Compartilhe!