Justiça do RJ proíbe a empresa Quinto Andar de cobrar “taxas de serviço” e “taxas de reserva” .

Publicada sentença da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Publico do Estado do Rio de Janeiro, que determinou à Quinto Andar a imediata suspensão da cobrança ao locatário das taxas de serviço e de reserva, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração cometida, declarando a nulidade dessas cobranças.

Em sede de danos morais coletivos, a Quinto Andar foi condenada a pagar o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor este que será revertido ao Fundo da Reconstituição dos Bens Lesado.

Na decisão, a Juíza Elizabeth Franco Longobardi considerou a cobrança das taxas de serviço e taxas de reserva abusiva, porque são impostas ao locatário em serviços próprios à atividade desenvolvida pela empresa, em flagrante violação ao artigo 6º, inciso IV, do Código Consumidor, que proíbe cláusulas contratuais abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, como também viola a Lei do Inquilinato, considerando que a obrigação de pagar as taxas de administração imobiliária é do locador.

Ressaltou, mais adiante, que a suspensão da cobrança dessas taxas pela Quinto Andar não inviabilizaria, financeiramente, a continuidade de suas atividades, uma vez que as empresas do segmento imobiliário prestam os seus serviços sem tais cobranças, em observância à Lei de Locações.

Além da cobrança da multa por infração cometida e da condenação em danos morais coletivos, a Quinto Andar foi condenada a devolver em dobro o valor atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês a cada locatário ou pretendente à locação que tenha pago as referidas taxas.

A decisão é passível de recurso e, portanto, ainda não é definitiva.

 

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