É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade

O Supremo Tribunal Federal – STF, apreciando o tema nº 72 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

Considerando a pacificação da tese jurídica pelo STF, o Ministério da Economia, através da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, editou uma Manifestação Explicativa (PARECER SEI Nº 18361/2020/ME) com o objetivo de formalizar a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN quanto à dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais que versem sobre o tema nº 72 de repercussão geral, bem como delimitar a extensão e o alcance do julgado paradigma, a fim de permitir que a orientação da Corte Suprema seja corretamente observada pela Receita Federal do Brasil – RFB.

Extrai-se da manifestação dois pontos fundamentais:

1) Os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador e incidentes sobre a folha de salários, para reconhecer a inconstitucionalidade da sua incidência sobre o salário-maternidade.

2) A decisão do STF no tema nº 72 não se aplica à contribuição previdenciária devida pela empregada, na medida em que essa exação não foi objeto de julgamento do RE nº 576.967/RJ e possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado, devendo-se defender a validade dessa exação em juízo.

Concluímos, portanto, que a declaração da inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade se estende sobre as contribuições de terceiros, mas não se aplica a contribuição devida pela empregada.

Veja a íntegra do PARECER SEI Nº 18361/2020/ME.

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