Artigo: ‘A obrigatoriedade de uso de máscaras nos condomínios no município do Rio de Janeiro’

Desde a publicação do Decreto n. 50308, de 7 de março de 2022, pela Prefeitura do Rio de Janeiro, que liberou diversos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de exigir o uso de máscaras em ambientes fechados, algumas questões têm sido levantadas quanto aos seus efeitos no universo dos Condomínios.

Todos sabemos que inúmeras medidas de exceção foram tomadas pelos entes governamentais em virtude da pandemia da COVID-19, tendo por pressuposto básico e elementar a preservação da vida e da saúde da população.

Na esteira dessas medidas, os síndicos e os Condomínios também replicaram, em maior ou menor grau, as restrições ao uso dos espaços coletivos e a exigência do uso de máscara nas áreas comuns do prédio.

Diversos direitos e garantias individuais acabaram por ser “relativizados” em prol do direito coletivo da sociedade, ambos com envergadura Constitucional, considerando tratar-se de uma situação emergencial de saúde sem precedentes no mundo, com graves reflexos no nosso país.

Os números de pessoas infectadas pela doença e, principalmente, os das que lamentavelmente foram a óbito, sem contar àquelas que ainda hoje convivem com sequelas e em tratamento de saúde, nos dão a dimensão, a certeza e a convicção de que as medidas tomadas pelo Estado foram amargas, mas absolutamente necessárias e fundamentais na preservação da saúde e da vida da população.

É importante ressaltar que as medidas de exceção foram tomadas num contexto em que ainda não existiam vacinas, os sistemas de saúde estavam colapsando e o número de pessoas infectadas e indo a óbito subia diariamente numa velocidade assustadora.

De lá para cá, ainda que a pandemia de COVID-19 não tenha terminado, vivemos um cenário absolutamente distinto, especialmente no Município do Rio de Janeiro, que registra em seus indicadores públicos que a vacinação já atingiu mais de 95% dos cariocas adultos, tendo como consequência um menor número de pessoas infectadas e internadas nos hospitais públicos e privados pela doença, além de uma significativa redução do número de óbitos.

Vê-se, portanto, que a motivação legal para a imposição de medidas de exceção decorrente da pandemia de COVID-19, no âmbito do nosso Município, não mais se fez presente, tendo o próprio Decreto feito expressa menção a situação epidemiológica atual, como justificativa pública para o relaxamento das medidas restritivas.

Na esteira desse raciocínio, entendo que os síndicos e os Condomínios, que sempre se valeram das leis existentes para replicar a exigência do uso de máscara nas dependências do prédio, passaram a não ter mais nenhum amparo legal para manter a obrigação nos dias atuais.

Toda medida de exceção é por natureza de caráter provisório, e irá viger pelo tempo necessário para fazer cessar uma situação imprevisível e inesperada, como foi a devastadora crise de saúde trazida pela pandemia de COVID-19, não podendo se perpetuar de forma indefinida, sob pena de violação dos direitos individuais.

 

Alexandre Corrêa – OAB/RJ 67.106

Advogado e Vice-Presidente Jurídico do Secovi Rio

 

 

 

 

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