Os proprietários de imóveis do Estado do Rio de Janeiro começaram a receber as guias para pagamento da taxa de incêndio, mas ainda existem dúvidas quanto a sua efetiva obrigatoriedade.
Na verdade, não se desconhece a existência de diversas decisões judiciais declarando a inconstitucionalidade da referida taxa no Tribunal de Justiça do nosso Estado, mas é certo também que os efeitos das citadas decisões estão limitados aos contribuintes que ingressaram com os respectivos processos judiciais.
Dessa forma, apenas os contribuintes com decisão judicial – tutela antecipada ou sentença – reconhecendo a inconstitucionalidade da taxa, com a respectiva suspensão da cobrança, é que estão desobrigados do seu pagamento, estando todos os demais sujeitos ao cumprimento da obrigação, que está prevista no item 12, da tabela do Anexo II, referido pelo artigo 107, ambos do Decreto-Lei nº 5/75 (o Código Tributário do Estado), e nos Decretos nº 3856/80 e nº 23.695/97.
A ausência de pagamento da taxa pode ensejar a inscrição do débito na dívida ativa do Estado, e até mesmo o seu protesto no Cartório de Títulos e Documentos, com acréscimos moratórios, não se desconhecendo, outrossim, que o contribuinte poderá discutir a constitucionalidade da cobrança na ocasião.
Nesse contexto, a proposta de esclarecimento dá-se no intuito exclusivo de pontuar a questão quanto a obrigatoriedade ou não do pagamento da taxa de incêndio pelos proprietários de imóveis, ante as inúmeras consultas que estão sendo feitas sobre a matéria ao nosso jurídico.