Publicada em 05/09/2022 a Lei 14.442/2022, que trata do auxilio alimentação e também do teletrabalho.
Do auxilio alimentação:
- O auxilio-alimentação deve ser utilizado somente para pagamento de refeições ou para compra de alimentos;
- Empregador que contratar empresa para fornecimento do auxilio-alimentação não poderá exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou impor descontos sobre o valor contratado;
- Tal proibição não se aplica aos contratos vigentes até o seu encerramento ou no prazo de 14 meses, contados da data da publicação desta Lei, em 05/09/2022;
- Vedada a prorrogação de contratos que estejam em desconformidade com a nova Lei;
- O desvio da finalidade do auxilio-alimentação acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de aplicação de outras penalidades;
- A nova Lei altera a Lei do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, possibilitando a dedução do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas o período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Quanto ao Teletrabalho, destacam-se os seguintes pontos:
- A nova lei considera teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou não, que não pode ser considerado trabalho externo;
- Autoriza o trabalho híbrido: o empregado poderá alternar trabalho em casa e no escritório;
- A prestação de serviços nesta modalidade deve constar, expressamente, do contrato de trabalho;
- Controle de horário para apuração de eventuais horas extras;
- A contratação poderá ser feita por tarefa ou produção. Estes empregados estão dispensados do controle de horário;
- O horário de teletrabalho deverá assegurar repouso legal;
- O uso de ferramentas fora do horário de trabalho não será sobreaviso;
- Fica permitido o teletrabalho para estagiários e aprendizes;
- Empregadores deverão priorizar empregados com deficiência e com filhos de até 4 anos para o regime remoto.
Esta Lei entrou em vigor na data da sua publicação.
Acesse aqui a íntegra da Lei.