Prefeitura do Rio publica decreto sobre obrigatoriedade da comprovação de vacina contra Covid-19

Publicado Decreto pela Prefeitura do Rio de Janeiro sob o número 49.335, de 26 de agosto de 2021, que dispõe como medida sanitária de caráter excepcional, sobre a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra COVID-19, para o acesso e a permanência nos estabelecimentos e locais de uso coletivo.

O referido Decreto condiciona, a partir de 1º de setembro de 2021, à previa comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior dos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:

I – academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e clubes sociais;

II – vilas olímpicas, estádios e ginásios esportivos;

III – cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil e pistas de patinação;

IV – atividades de entretenimento, exceto quando expressamente vedadas;

V – locais de visitação turísticas, museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in;

VI – conferências, convenções e feiras comerciais.

O Decreto não menciona expressamente os condomínios, mas entende-se que a utilização de áreas comuns de uso coletivo, como quadras, piscinas, sala de ginástica/academiais, etc., podem ter o seu uso restrito aos condôminos vacinados.

O tema é novo, em decorrência do avanço da vacinação, e polêmico, pois há os que negam a eficácia da vacina, na medida em que acham que ela é mais nociva que benéfica à saúde. O entendimento que vem prevalecendo nos debates jurídicos é o da  preponderância do direito fundamental à saúde, do interesse da coletividade em detrimento ao interesse individual.

Assim, para a condução dessa questão, como outras vinculadas à pandemia, recomenda-se ponderação, ou seja, que o sindico adote uma postura de aproximação aos condôminos, com a propositura de medidas pedagógicas, como distribuição de informativos, promoção de campanhas de prevenção da COVID-19 no ambiente condominial, conscientização da importância da imunização e, até mesmo, ratificar as regras do decreto em assembleia geral, para o caso de aplicação da medida extrema, consubstanciada na proibição do uso das referidas partes comuns.

Geralmente, um condômino que recusa a se vacinar, repudia a outras medidas de prevenção à COVID-19, cabendo ao síndico adotar os procedimentos legais no caso concreto, de preferência amparado em orientações de advogados.

Para essas e outras dúvidas, o SECOVI RIO mantém atendimento jurídico aos seus representados quites com o pagamento das contribuições, através do e-mail: jurídico@secovirio.com.br.

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