Prefeitura publica decreto sobre a autorização de eventos em áreas públicas e particulares no Rio

Publicado em 22 de setembro, novo Decreto pela Prefeitura do Rio de Janeiro sob o número 49.462, que dispõe sobre a autorização de eventos em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro.  

Considera-se evento, para os fins deste Decreto, toda atividade temporária de cunho econômico, cultural, esportivo, recreativo, musical, artístico, expositivo, cívico, comemorativo, social, religioso ou político, com fins lucrativos ou não, que gere, em maior ou menor escala e intensidade:

I – concentração ou presença significativa de público, em áreas abertas ou fechadas, particulares ou não;

II – intervenção relevante em logradouro público, mesmo que não produza diretamente a concentração ou a presença significativa de público definida no inciso I.

O referido Decreto classifica os eventos de acordo com a lotação máxima indicada abaixo, para fins de análise de consultas e requerimentos, decisão de deferimento ou indeferimento, definição de exigências a serem cumpridas e procedimentos administrativos em geral:

I – eventos de mínimo porte – até 300 (trezentas) pessoas;

II – eventos de pequeno porte – entre 301 (trezentas e uma) e 2.000 (duas mil) pessoas, ressalvado o previsto no § 1º;

III – eventos de médio porte – entre 2.001 (duas mil e uma) e 10.000 (dez mil) pessoas;

IV – eventos de grande porte – entre 10.001 (dez mil e uma) e 50.000 (cinquenta mil) pessoas;

V – megaeventos – acima de 50.000 (cinquenta mil) pessoas.

Estão liberados de autorização eventos realizados no interior de edificação, desde que respeitadas as limitações definidas nas normas condominiais relativas ao público máximo permitido nos espaços comuns, como salão de festas, quadras, etc.  No entanto, esses eventos ficarão sujeitos à autorização, se a sua realização implicar excesso às limitações de público, ruídos, em prejuízo ao sossego e ao bem-estar da vizinhança e coletividade, e também se envolver  feiras de comércio ou serviços e eventos similares.

Estão também liberados pelo referido Decreto festas juninas, quermesses e eventos da mesma natureza realizados no interior de condomínios.

Vale salientar que esse Decreto trata de autorização de eventos, mas continuam em vigor as medidas de proteção à vida previstas na Resolução Conjunta SES/SMS 871 de 2021, como o uso do álcool gel, máscara facial e distanciamento social, 2,0 m ou 1,0m com redução de risco para COVID-19.

Esse Decreto entrará em vigor a partir do dia 22 de outubro de 2021.

Acesse aqui a integra do Decreto 49.462/2021.

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