Jurídico responde: É possível rescindir o contrato de experiência de uma funcionária grávida?

Conforme explica o departamento jurídico do Secovi Rio, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou seu entendimento sobre o tema com a edição da Súmula 244, em setembro de 2012, estendendo a empregada gestante o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Como o contrato de experiência é modalidade do contrato por tempo determinado, hoje, o entendimento do Tribunal é pela estabilidade da gestante, inclusive no período de experiência.

Diante desse posicionamento, havendo a rescisão do contrato de experiência e ingressando a funcionária com reclamação trabalhista, fatalmente o empregador será condenado a reintegrá-la ou, não sendo possível, a indenizar o período relativo à estabilidade.

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