Jurídico responde: supressão de horas extras

O Secovi rio esclarece, por meio de seu departamento Jurídico, que no cálculo da indenização pela supressão das horas extras, conforme Enunciado 291, do TST, devem ser considerados os anos de efetivo serviço extraordinário, não havendo, para tal apuração, que se falar em prescrição quinquenal, já que esta atinge apenas a parcela em si (hora extra), e não o tempo de serviço referencial para o cálculo da indenização.

Este tem sido o reiterado entendimento de nossos Tribunais nos diversos julgados sobre o tema.

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