Salas de ginástica – autuação pelo CREF1

Ao longo dos últimos meses temos recebido diversas consultas sobre a Lei Estadual nº 8070/2018, que tornou obrigatório o registro de um profissional de educação física pelos Condomínios que disponibilizarem espaço de academia, além da inscrição dos Condomínios no Conselho Profissional.

Também tivemos conhecimento de que diversos Condomínios já foram autuados pelo CREF1, pela ausência de contratação e registro de um profissional de educação física, pelo simples fato de manterem um espaço de academia, ainda que sem a oferta de qualquer tipo de aula ou atividade física dirigida, por si ou por terceiros.

É importante ficar atento ao assunto, pois a nossa leitura da citada Lei é no sentido de que a sua observância só é obrigatória para os casos em que os Condomínios exerçam, direta ou indiretamente, atividade física dirigida, ou seja, ofertem e/ou coordenem qualquer tipo de aula de ginástica para os moradores, não se aplicando, outrossim, nos casos em que há simples existência do espaço físico disponibilizado para uso pelos moradores.

Toda e qualquer área comum do prédio, como parte integrante do Condomínio, é uma extensão da propriedade individual e pertence indistintamente a todos os condôminos, que dela podem usar e usufruir com as limitações e destinações previstas na convenção ou no regulamento e interno.

Em outras palavras, a sala de ginástica é uma extensão da propriedade individual, da residência do condômino.

No momento em que o condômino opta por fazer uso do espaço destinado pelo Condomínio para atividade física, ele nada mais faz do que exercer o seu direito de propriedade.

Nessa condição, o condômino não está sujeito a qualquer tipo de supervisão, orientação ou responsabilidade do Condomínio para uso do local, não havendo, portanto como exigir do Condomínio o cumprimento da Lei Estadual.

Assim, na hipótese do Condomínio que disponha de sala de ginástica, sem qualquer atividade dirigida, vir a ser autuado, poderá apresentar defesa administrativa, observado o prazo de 15 dias a partir da autuação e, em caso de improcedência, recorrer ao Judiciário buscando não só a anulação do auto de infração e da multa aplicada, bem como a declaração de que não esta obrigado ao registro no CREF.

 

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