Secovi Rio é contrário à lei que onera condomínios com espaço de academias

A Lei nº 8.070, de autoria dos deputados Comte Bittencourt, Tio Carlos e Chiquinho da Mangueira, foi sancionada pelo Governador e publicada no Diário Oficial de 20/08/2018. A norma dispõe sobre a obrigatoriedade de registro de profissional de educação física como responsável técnico nos condomínios edilícios com espaços de academias.

Segundo o texto, os condomínios edilícios que disponibilizarem espaços de academias deverão registrar responsável técnico junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF 1, quando a atividade física for dirigida e realizada em salas de treinamento.

Para cumprir a legislação, os condomínios serão registrados junto ao CREF 1 como se fossem pessoas jurídicas e serão isentos do pagamento da anuidade. A despesa para registro também será gratuita para os condomínios.

Os condomínios terão o prazo de 120 dias para se adequar às novas regras e o Conselho Regional de Educação Física deverá disponibilizar os formulários e a relação de documentos necessários para o registro do responsável técnico. O descumprimento da legislação implicará em multa de até 1.000 UFIRs/RJ, aplicada em dobro no caso de reincidência.

A legislação não esclarece quais seriam as atribuições do responsável técnico. O Centro de Pesquisa e Análise da Informação do Secovi Rio avalia um impacto médio mensal de 16% nas quotas condominiais, considerando uma despesa com o profissional de Educação Física de mais de R$ 5.000,00 por mês.

Vale lembrar que o responsável técnico está vinculado à realização de atividade empresarial, o que não é o caso das salas de ginástica em condomínio. A legislação municipal do Rio de Janeiro (Lei nº 1.585/1990) dispõe sobre o tema, prevendo que todo estabelecimento particular especializado em educação física, inclusive aqueles que funcionem em condomínios, deverá contar com um profissional habilitado em educação física que deverá atuar como coordenador técnico.

Além disso, o legislador estadual extrapolou a sua competência constitucional ao dispor sobre a matéria. Isto porque está avançando sobre a propriedade privada. As salas de ginásticas estão localizadas nas áreas comuns dos condomínios e nada mais são do que a extensão da propriedade dos condôminos. Em outros termos, regula a prática de ginástica na residência das pessoas o que, evidentemente, não encontra amparo legal na legislação brasileira.

O Secovi Rio se manifestou contrário à aprovação do Projeto de lei. Todas as considerações jurídicas e o impacto financeiro da norma foram apresentados aos parlamentares. A Coordenação de Assuntos Legislativos do Secovi Rio também participou de reunião na Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico do Governo do Estado.

Veja a lei na íntegra:

Lei Nº 8070 DE 17/08/2018

Publicado no DOE – RJ em 20 ago 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro de profissional de educação física como responsável técnico nos condomínios edilícios com espaços de academias nas condições que especifica.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios edilícios, que disponibilizarem espaços de academias, deverão registrar responsável técnico junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1, quando a atividade física for dirigida e realizada em salas de treinamento físicos.

  • 1º Os condomínios edilícios deverão ser registrados no CREF1 como se fossem pessoas jurídicas e serão isentos ao pagamento da anuidade.
  • 2º A Responsabilidade Técnica, de que trata o caput, deverá ser exercida única e exclusivamente por Profissional de Educação Física.
  • 3º O CREF1 deverá disponibilizar os formulários, bem como a relação de documentos necessários para o registro do responsável técnico.
  • 4º O registro do responsável técnico junto ao CREF1, a que se refere o caput deste artigo, será feito de forma gratuita, sem gerar custo aos condomínios edilícios.

Art. 2º Fica facultado, a cada condômino, contratar um responsável técnico devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física para orientar a sua atividade física.

Art. 3º O Poder Executivo será auxiliado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região na fiscalização da presente Lei.

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei incidirá em aplicação de multa no valor de até 1.000 UFIRs/RJ (Mil Unidades Fiscais de Referência).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 5º Os condomínios edilícios terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adequação às normas fixadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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