Conforme adiamento anunciado pela Prefeitura, o inicio da exigência da comprovação da vacinação da COVID-19 estabelecida pelo Decreto 49.335, de 26 de agosto de 2021, para acesso e permanência em alguns espaços coletivos, está previsto para hoje, dia 15 de setembro.
O referido Decreto condiciona à previa comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitária de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior dos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:
I – academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e clubes sociais;
II – vilas olímpicas, estádios e ginásios esportivos;
III – cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil e pistas de patinação;
IV – atividades de entretenimento, exceto quando expressamente vedadas;
V – locais de visitação turísticas, museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in;
VI – conferências, convenções e feiras comerciais.
O Decreto não menciona expressamente os condomínios, mas entende-se que a utilização de áreas comuns de uso coletivo, como quadras, piscinas, sala de ginástica/academiais, etc., podem ter o seu uso restrito aos condôminos vacinados.
O tema é novo, em decorrência do avanço da vacinação, e polêmico, pois há os que negam a eficácia da vacina, na medida em que acham que ela é mais nociva que benéfica à saúde. O entendimento que vem prevalecendo nos debates jurídicos é o da preponderância do direito fundamental à saúde, do interesse da coletividade em detrimento ao interesse individual.
Assim, para a condução dessa questão, como outras vinculadas à pandemia, recomenda-se ponderação, ou seja, que o sindico adote uma postura de aproximação aos condôminos, com a propositura de medidas pedagógicas, como distribuição de informativos, promoção de campanhas de prevenção da COVID-19 no ambiente condominial, conscientização da importância da imunização e, até mesmo, ratificar as regras do decreto em assembleia geral, para o caso de aplicação da medida extrema, consubstanciada na proibição do uso das referidas partes comuns.
Geralmente, um condômino que recusa a se vacinar, repudia a outras medidas de prevenção à COVID-19, cabendo ao síndico adotar os procedimentos legais no caso concreto, de preferência amparado em orientações de advogados.
Para essas e outras dúvidas, o SECOVI RIO mantém atendimento jurídico aos seus representados quites com o pagamento das contribuições, através do e-mail: juridico@secovirio.com.br.