Publicada, em 08 de outubro, Lei n° 14.216 que estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.
De acordo com a referida Lei está suspensa a concessão de liminar em ação de despejo e autoriza a realização de aditivo em contrato de locação por meio de e-mail ou de aplicativos de mensagens, como whatsaap, telegram.
Comprovando o locatário a alteração da sua situação financeira em decorrência da pandemia do coronavírus, que o impeça de pagar o aluguel e demais encargos da locação, não será concedida liminar para desocupação do imóvel, até o dia 31/12/2021, desde que o valor do aluguel não seja superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial e R$ 1.200 (mil e duzentos reais), na locação de imóvel não residencial e nas seguintes ações de despejo:
- quando do descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
- em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
- a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário;
- o término do prazo notificatório de 30 dias, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança do contrato;
- o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
- a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de garantia, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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