Em vigor Lei que altera para o quórum de 2/3 dos votos dos condôminos a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária

PUBLICADA, em 13/07/2022, Lei nº 14.405/2022 que altera o artigo 1.351, do Código Civil, para permitir a alteração da mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária pelo quórum de 2/3 dos votos dos condôminos, que antes era exigida deliberação por unanimidade dos condôminos.

A nova lei possibilita a alteração de destinação de espaços comuns em condomínios, como também a transformação do perfil da edificação, de condomínios residenciais em mistos, comerciais ou vice-versa, através de um quórum mais flexível.

Vale ressaltar, que cabe ao município organizar a ocupação do solo, a destinação das edificações e licenciar o exercício das atividades econômicas, ficando, portanto, qualquer alteração da destinação da edificação dependente da aprovação pelas normas de zoneamento urbano.

Para mais informações, entre em contato com o departamento jurídico, através do e-mail: jurídico@secovirio.com.br.

 

 

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