As empresas concessionárias fornecedoras de água, gás e energia elétrica no âmbito da cidade do Rio de Janeiro deverão, obrigatoriamente, oferecer ao consumidor a possibilidade de quitar débitos pendentes no ato do corte do serviço fornecido.
A determinação está prevista na Lei nº 6.871, publicada no Diário Oficial da Câmara Municipal do Rio em 22 de abril de 2021.
De acordo com a Lei, as empresas concessionárias deverão oferecer a opção de pagamento por meio de cartão de débito. A máquina de cartão para o referido pagamento do débito deverá ser de porte obrigatório dos agentes concessionários que estejam atuando nas suspensões de fornecimento.
A Lei também esclarece que a possibilidade de pagamento do débito deverá ser ofertada no mesmo dia e em momento anterior à suspensão do serviço. Com o pagamento realizado, a suspensão do fornecimento do serviço ficará impossibilitada. Dessa forma, é um direito do consumidor do município do Rio de Janeiro exigir essa possibilidade de pagamento, para evitar o corte do serviço.
Vale destacar que, caso o funcionário da concessionária não esteja portando a máquina de cartão, está proibida a efetivação do corte do serviço.
A lei está em vigor desde a data de sua publicação, em 22 de abril de 2021.
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