Divulgada a Instrução Normativa que estabelece, a partir do ano-calendário de 2020, as regras relativas à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
A apresentação da DIRF é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
Dentre os obrigados à apresentação da DIRF, estão os condomínios edilícios.
A DIRF deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no site da RFB na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal.
No caso de transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009.
A DIRF deve ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 26 de fevereiro de 2021.