Alterada norma para disponibilização do livro de reclamações ao consumidor

Em 12 de setembro de 2019, o governador do Estado, sancionou a Lei 8.527/2019, alterando a redação da lei nº 6.613, de 6 de dezembro de 2013, que “dispõe sobre a criação do livro de reclamações em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços no Estado do Rio de Janeiro”.

A alteração dispensa a exigência do livro de reclamações aos microempreendores individuais – MEl, às microempresas – ME e às empresas de pequeno porte – EPP; determina que o livro de reclamações poderá ser feito em qualquer gráfica, devendo, no entanto, ser numerado e registrado com data na primeira folha de sua abertura do livro e estabelece prazos para as empresas se adequarem a norma, as grandes e médias empresas terão o prazo de 1 ano, as pequenas e médias empresas terão o prazo de 2 anos e as empresas que optaram pelo Simples Nacional, o prazo será de 3 anos.

Clique aqui para ver a íntegra da Lei 8.257/2019.

E aqui para ver a íntegra da Lei 6.613/2013.

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