Acordos individuais para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato

Desde a edição da Medida Provisória nº 936/20, que dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, vimos negociando com o Seemrj  e o Sindicovi com o objetivo de firmar Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho ajustando as normas para redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho, o que, ao final, se mostrou infrutífero.

Diante dessa negativa, as empresas e os condomínios que se virem na contingência de adotar medidas para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho deverão firmar acordos individuais com seus empregados, observando as condições estabelecidas na MP 936, lembrando que os acordos individuais somente podem ser implementados com os empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou  os portadores de diploma de nível superior e que percebam R$ 12.202,12 (salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social). Fora dessa faixa salarial, só pode ser implementada a redução de jornada e salário no percentual de 25%, sendo certo que nenhuma das medidas podem ser adotadas para o empregado que encontra-se aposentado.

Objetivando auxiliá-los, o Secovi Rio preparou dois modelos de acordos individuais, um para redução de jornada e salário e outro para os casos de suspensão do contrato de trabalho.

Clique abaixo para acessar os modelos:

TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO – REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

Recomendamos que atentem para as observações apontadas em cada um dos modelos.

A regulamentação quanto aos procedimentos administrativos para informação ao Ministério da Economia estão contidos na Portaria nº 10.486, de 22 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 24/04/2020, que pode ser acessada em nosso portal (https://secovirio.com.br/noticias/cat_legislacao/legislacao-trabalhista/)

Caso tenham sido celebrados acordos individuais antes da edição da Portaria nº 10.486, deverá ser verificado se os mesmos contêm todas as informações exigidas pela norma. Caso contrário, deverão ser regularizados em até 15 (quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.

Colocamo-nos a disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Atenciosamente,

Pedro Wähmann

Presidente Secovi Rio

 

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